Você sabia que quando o consumidor adquire um produto de consumo durável ou não durável e este tiver algum tipo de vício ( defeito ), o consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas. O caput do Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz:
"Os fornecedores de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes da sua natureza, PODENDO O CONSUMIDOR EXIGIR A SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES VICIADAS."
Mas quando o Fornecedor ou Prestador de serviço se oferece para consertar o produto viciado?
Neste caso, o Fornecedor ou Prestador de serviço tem um prazo máximo de 30 dias para sanar o problema.
Mas quando vence o prazo de 30 dias e o problema não é resolvido? O que eu faço como consumidor?
O parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor diz o seguinte:
"Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, ALTERNATIVAMENTE E À SUA ESCOLHA:
I - a substituição do produto por outro da MESMA ESPÉCIE, em perfeitas condições de uso;
II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, SEM PREJUIZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS;"
Fiquem atentos, pois muitas das vezes o consumidor SEMPRE DEIXA a escolha ser feita pelo Fornecedor ou Prestador de serviço, que geralmente oferece A DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO, mas a partir deste momento sabemos que o consumidor é quem escolhe!
A dica é ter o Código de Defesa do Consumidor, pois certamente ele vai te ajudar a exercer o seu direito de consumidor.
"Os fornecedores de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes da sua natureza, PODENDO O CONSUMIDOR EXIGIR A SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES VICIADAS."
Mas quando o Fornecedor ou Prestador de serviço se oferece para consertar o produto viciado?
Neste caso, o Fornecedor ou Prestador de serviço tem um prazo máximo de 30 dias para sanar o problema.
Mas quando vence o prazo de 30 dias e o problema não é resolvido? O que eu faço como consumidor?
O parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor diz o seguinte:
"Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, ALTERNATIVAMENTE E À SUA ESCOLHA:
I - a substituição do produto por outro da MESMA ESPÉCIE, em perfeitas condições de uso;
II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, SEM PREJUIZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS;"
Fiquem atentos, pois muitas das vezes o consumidor SEMPRE DEIXA a escolha ser feita pelo Fornecedor ou Prestador de serviço, que geralmente oferece A DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO, mas a partir deste momento sabemos que o consumidor é quem escolhe!
A dica é ter o Código de Defesa do Consumidor, pois certamente ele vai te ajudar a exercer o seu direito de consumidor.
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