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sexta-feira, 1 de abril de 2016

REATIVAÇÃO DE PROTOCOLO DE DESISTENTES, VOCÊ ACHA CORRETO?

Um certo dia você pegou o protocolo da sua criança para fazer a consulta da posição na fila de espera, e qual foi a sua surpresa, o seu filho desceu várias posições, então com um pouco de calma, você vê que os protocolos que estão na frente, possuem a seguinte informação: PROTOCOLO REATIVADO.
Talvez você já tenha passado por isso, e o mais difícil é aceitar a explicação de que esses protocolos são de pessoas que desistiram da vaga, mudaram de região ou, por não terem interesse, perderam a vaga, e por pressão de algum familiar, reativou o cadastro da criança. O grande sentimento dos pais que aguardam por uma vaga, é de injustiça, pois alguns entendem que deveria ser gerado um novo número de protocolo, pois, hoje isso não acontece, e ao reativar o cadastro, o número de protocolo continua o mesmo, fazendo com que esses candidatos ao voltarem para a fila de espera, fique na frente de todos os protocolos maiores.

Mas até que ponto isso seria justo?
Atualmente, com a modalidade EM TRANSFERÊNCIA, muitos acreditam que em alguns casos isso seria o suficiente, por exemplo, a mudança de região de uma criança que já estava estudando. Nesse caso, a criança já estava estudando, e em tese seria injusto a criança voltar para a fila de espera comum, e concorrer como se nunca tivesse estudado.

Mas quando a criança que não estuda, muda de região e reativa o protocolo em outra região?
Alguns pais não concordam, acham que deveria ser gerado um novo número de protocolo, mas alguns pais concordam, pois entendem que a mudança de região nem sempre é prevista, pois é provocada por vários fatores que estão além da vontade dos pais.

Mas quando a reativação é feita por pais que desistem ou perdem a vaga?
Existem dois tipos de desistência de vagas, a primeira é quando os pais não desejam a vaga, por motivo de distância ou por não "ir com a cara" da escola, e a segunda, é a desistência de uma criança que já está estudando. O principal motivo de desistência de vagas das crianças que já estão estudando, é a mudança de capital.
Infelizmente, é praticamente impossível ter uma escola ao lado da casa de cada candidato, ou uma escola próxima que caiba todas as crianças que residem no entorno dela, e por esse motivo, muitos pais que aguardam vaga, entendem que deveria sim, ser gerado um novo protocolo, pois o protocolo antigo já teve a sua oportunidade, da mesma forma para os pais desinteressados. Para os pais que mudam de capital e depois voltam, as opiniões são divididas, uns entendem que deveria ser gerado um novo protocolo, mas outros entendem que deveria ser mantido o mesmo protocolo, pois não dá para prever de como seria a vida na outra capital.
E você, o que acha, deve ou não deve ser gerado um novo número de protocolo e excluído o protocolo antigo? Fica a pergunta.



quinta-feira, 31 de março de 2016

5 ATITUTES TOMADAS PELOS PAIS QUE PODEM PREJUDICAR A VIDA ESCOLAR DOS SEUS FILHOS


A fila de espera para conseguir uma vaga na escola do município de São Paulo é muito grande, e sabemos que isso é o resultado da falta dos devidos investimentos na Educação nas várias gestões que passaram pela Prefeitura de São Paulo, mas apesar de tudo isso, existem atitudes tomadas pelos próprios pais que podem fazer com que a espera por uma vaga demore ainda mais.

1) DEMORA PARA FAZER O CADASTRO DA CRIANÇA

Muitos pais ainda não sabem que as creches e as tias não existem mais, isso era na época da Assistência Social, e naquela época não era nada informatizado, os pais podiam ir em várias creches e fazer o cadastro, quanto mais cadastros, maior era a possibilidade da criança ser chamada, e  com pouco tempo de vida. 
Atualmente, muitos pais vão pensar em fazer o cadastro da criança, somente quando ela já tiver a idade entre 9 meses a 1 ano de idade, e o motivo disso, é o medo da criança ser chamada recém nascida, mas isso é impossível, pois as crianças começam a ser chamadas a partir de 6 meses de idade.

Mas como essa demora prejudica a criança?
Quanto mais demora para fazer o cadastro maior ficará o número de protocolo da criança, e quanto maior o protocolo, menor é a possibilidade da criança ser chamada com maior rapidez.

O que fazer então?
Assim que os pais pegarem a certidão de nascimento na mão, já podem ir no CEI mais próximo e fazer o cadastro. Lembre-se, havendo vaga, essa criança será chamada a partir dos 6 meses de idade 

2) NÃO FAZER A MANUTENÇÃO DO CADASTRO

Não é somente fazer o cadastro e esquecer, sempre que houver mudança de telefones e endereço, os pais devem comparecer na escola onde foi feito o cadastro. Telefones e endereços inexistentes são os dois principais motivos que fazem a criança perder a vaga.

3) NÃO ACOMPANHAR O ANDAMENTO DO PROTOCOLO NA FILA DE ESPERA

Já houve casos do responsável fazer o cadastro e depois de 4 anos ele comparece na escola que fez o cadastro xingando e brigando porque a sua criança nunca foi chamada, ao fazer a verificação, descobre-se que nem o protocolo ele veio buscar na época que foi feito o cadastro, tão pouco nunca se interessou em saber a posição da criança na fila de espera, e nunca atualizou os telefones. Geralmente essas crianças foram chamadas, mas com tudo desatualizado é impossível entrar em contato.

O que fazer?
Acompanhar periodicamente a posição da criança na fila de espera

4) DESISTÊNCIAS CONSTANTES DE VAGA

Infelizmente é errôneo achar que a Secretaria Municipal de Educação vai conceder uma vaga para sua criança, e melhor ainda, em frente da sua casa! Seria interessante se fosse assim! mas não é, pois, para a Secretaria Municipal de Educação, o ojetivo é garantir o direito constitucional de que todos tem o direito à educação. Se a fila de espera for recente e com poucas crianças, a tendência é que ela cresça muito. Apesar da posição da criança ser através do seu numero de protocolo, uma fila que cresce muito, começam a aparecer inúmeros casos de determinação legal, e isso "puxa" os protocolos sem determinação para baixo, e a criança que outrora tinha sido chamada, corre o risco de ser chamada depois de um longo tempo.

5) OPÇÃO POR CEI ESPECÍFICO

A opção por Cei Especifico é uma opção para os pais que desejam que a criança estude perto de casa, mas a vaga só ficará disponível se alguma criança que estuda nessa escola desistir da vaga, e se não houver desistência no decorrer do ano? A sua criança ficará no minimo 1 ano sem estudar, e caso isso ocorra, pode acontecer de no próximo ano, a idade do seu filho não ser mais compatível com o ano de nascimento o qual a escola que foi escolhida como específica trabalha, restando  aos pais da criança, o comparecimento na escola mais próxima e solicitar que a criança volte a concorrer para todas as escolas da região. 




quarta-feira, 23 de março de 2016

EDUCAÇÃO - INFORMAÇÕES ATUALIZADAS E IMPORTANTES QUE OS PAIS DEVEM CONHECER

Tínhamos postado anteriormente a PORTARIA 6123/14 - SME DE 20 DE OUTUBRO DE 2014, mas um amigo leitor informou que a portaria atualizada é a PORTARIA 6.811 DE 20 DE OUTUBRO DE 2015, e com o propósito de colaborar, postamos abaixo a nova portaria na íntegra para que os pais e responsáveis possam conhecer e a legislação vigente, que rege todos os atos escolares atualmente.

Portaria nº 6.811 (DOC de 21/1/2015, páginas 13 e 14) de 20 DE OUTUBRO DE 2015

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES, NORMAS E PERÍODOS PARA A REALIZAÇÃO DE MATRÍCULAS - 2016 NA EDUCAÇÃO INFANTIL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA, DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E NAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE INDIRETA E CONVENIADA/PARCEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO - a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em especial, os artigos 205 a 214; - as Emendas Constitucionais nº 53, de 2006 e 59, de 2009; 

- a Lei federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; 

- a Lei federal nº 11.494, de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; 

- a Lei federal nº 12.796, de 2013, que torna obrigatória a oferta gratuita de educação básica a partir dos 4 anos de idade; 

- a Lei federal nº 13.005 de 2014, que Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências;

- o disposto na Resolução CNE/CEB nº 04, de 2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica; 

- a Lei nº 16.271, de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo; 

- o Decreto nº 44.415, de 2004, que dispõe sobre as diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino e alterações posteriores; 

- o Decreto nº 44.557, de 2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade do controle de frequência dos alunos da Rede Municipal de Ensino; 

- a Decreto nº 51.778, de 2010, que institui a Política de Atendimento de Educação Especial, por meio do Programa Inclui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;


- o Decreto n° 54.452, de 2013 que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo; 

- o Decreto nº 54.454, de 2013, que fixa diretrizes gerais para a elaboração dos regimentos educacionais das unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino, bem como delega competência ao Secretário Municipal de Educação para o estabelecimento das normas gerais e complementares que especifica; 

- o Parecer CME nº 345, de 2013, que trata da unificação das nomenclaturas na Rede Municipal de Ensino; 

- a Portaria nº 5.930, de 14 de outubro de 2013, que regulamenta o Decreto nº 54.452, de 2013, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo; 

- a Portaria nº 5.941, de 2013, que estabelece normas complementares ao Decreto nº 54.454 de 2013, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do Regimento Educacional das Unidades Educacionais da Rede Municipais de Ensino; 

- a Portaria nº 6.770, de 13 de dezembro de 2013, que estabelece normas complementares para a matrícula das crianças de zero a 3 anos nos Centros de Educação Infantil/Creches da Rede Direta, Indireta e Conveniada; 

- a Portaria nº 3.919, de 22 de junho de 2015, que dispõe sobre o processo de cadastro da demanda, compatibilização, matrícula e transferência para a Educação de Jovens e Adultos EJA nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo; 

- Portaria Conjunta SEE/SME nº 1, de 27 de agosto de 2015, que expressa o regime de colaboração entre as esferas estadual e municipal; 

- a política educacional de atendimento à demanda de forma contínua e transparente; 

- a conveniência de assegurar o atendimento nos estabelecimentos mais próximos à residência dos alunos;

- a necessidade de otimizar os recursos físicos disponíveis nas Unidades Educacionais; 

- as providências administrativas visando à extinção do turno intermediário das EMEFs e a ampliação do tempo de permanência dos alunos nas EMEFs e nas EMEIs; 

- a necessidade de bem informar e esclarecer as famílias sobre todas as questões que envolvem o atendimento dos alunos nas escolas da rede pública, facilitando o processo de inclusão e permanência; 

RESOLVE: I - DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º - A matrícula, rematrícula e transferência dos educandos na Rede Municipal de Ensino Direta, Indireta e Conveniada/Parceira obedecerão ao contido na presente Portaria, ressalvado o disposto na Portaria Conjunta SEE/SME nº 1, de 27 de agosto de 2015, que trata da matrícula antecipada e chamada escolar para o Ensino Fundamental para o ano letivo de 2016. 

Art. 2º - Na Rede Municipal de Ensino, será assegurada que a matrícula de todo e qualquer educando seja realizada nas classes comuns, sendo reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, ficando vedada qualquer forma de discriminação. 

Art. 3º - O atendimento à demanda será definido por endereço residencial ou endereço indicativo para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, considerando o conjunto das características e necessidades da população local.

§ 1º - Entender-se-á a expressão “endereço indicativo” àquele diverso do da sua residência, informado pelo pai/mãe ou responsável. 

§ 2º - No caso de endereço inválido será considerado aquele registrado na EMEI/CEMEI de origem para fins de ingresso no Ensino Fundamental e o da Unidade Educacional de cadastro para fins de ingresso na Educação Infantil. 

Art. 4º - O planejamento e a definição das vagas iniciais para matrícula observarão aos procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade de ensino devendo ser incluídas, no Sistema Informatizado - EOL, todas as vagas definidas. 

Art. 5º - Para garantia do atendimento à demanda, a matrícula em todas as etapas/modalidades de ensino somente se efetivará após a adoção dos procedimentos de cadastramento e compatibilização automática tanto para a Educação Infantil quanto para o Ensino Fundamental. 

Art. 6º - Nas Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusive nas turmas de Educação de Jovens e Adultos - EJA, a matrícula será efetivada pelos pais ou responsáveis legais ou pelo próprio educando, se maior. 

Art. 7º - A matrícula na Rede Municipal de Ensino Direta, Indireta e Conveniada/Parceira obedecerá ao cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação Básica, na conformidade do contido no Anexo Único, parte integrante desta Portaria. 

Parágrafo Único - Na existência de vagas remanescentes no decorrer do ano letivo, a compatibilização automática e matrícula deverão ser realizadas de forma ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na EJA regular, excetuando-se a EJA modular e o Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos – CIEJA, regidos segundo normatização própria. 

Art. 8º - Na hipótese de indicação de unidade educacional preferencial distante a partir de 2 km, os pais e/ou responsáveis legais deverão ter ciência expressa de que concorrerão somente às vagas daquela Unidade e não farão jus ao Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta. 

Art. 9º - As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos educandos frequentes em 2015, conforme consta no Anexo Único desta Portaria. 

Parágrafo Único - Na impossibilidade de atendimento na mesma Unidade Educacional, a Diretoria Regional de Educação deverá garantir a continuidade de estudos em Unidade Educacional próxima ao endereço residencial ou endereço indicativo. 

Art. 10 - Na ocasião da rematrícula deverão ser confirmados todos os dados necessários para a formalização da matrícula, com atualização no Sistema Informatizado – EOL, a fim de viabilizar o atendimento aos diferentes programas da SME. 

Art. 11 - Fica vedado o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de taxa de contribuição à Associação Pais e Mestres ou equivalente; ou qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme, material escolar ou carteira de identidade escolar.

II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS 1 - EDUCAÇÃO INFANTIL: 

Art. 12 - Nos Centros de Educação Infantil - CEIs, Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs e Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs e nas Unidades de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada/Parceira o cadastramento da demanda será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos: 

I - documento de Identidade da criança (Certidão de Nascimento ou RG ou RNE); 

II - comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal; 

III - CPF do pai, mãe ou responsável legal. 

§ 1º - Na falta de um ou mais documentos mencionados no caput deste artigo, os responsáveis serão orientados quanto à obtenção do documento e apresentação do mesmo à direção da Unidade Educacional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a ativação do cadastro com vistas à compatibilização para a matrícula. 

§ 2º - No decorrer do período mencionado no parágrafo anterior, o protocolo do cadastro ficará pendente, até que a documentação seja apresentada.

§ 3º - Na data da entrega da documentação, a Unidade deverá registrar, de imediato, o recebimento no Sistema EOL e expedir o Protocolo definitivo, válido a partir da data original do cadastramento. 

§ 4º - Expirado o prazo referido no § 1º deste artigo, o cadastro que remanescer pendente será desativado automaticamente pelo Sistema Informatizado – EOL. 

Art. 13 - O Cadastramento para matrícula nas Unidades Educacionais de Educação Infantil terá caráter permanente, e será realizado durante todo o ano, com o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Educação Infantil” e imediata transferência dos dados para o Sistema Informatizado – EOL, com impressão e entrega ao pai/mãe ou responsável legal de protocolo que conterá o número oficial de inserção no Cadastro de Matrícula. 

§1º - Na impossibilidade de transferência imediata dos dados da “Ficha de Cadastro de Educação Infantil” para o Sistema Informatizado – EOL, as Unidades Educacionais terão prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para efetivá-lo. 

§ 2º - No ato do cadastramento, a Unidade Educacional deverá informar ao (a) pai/mãe ou responsável quanto às regras da compatibilização, o acompanhamento do cadastro, as formas de convocação para a matrícula, bem como, os prazos para sua efetivação. 

§ 3º - Deverá ser registrada na ficha de cadastro e no Sistema Informatizado – EOL se o candidato possui irmão em idade escolar matriculado em escola municipal. 

§ 4º - Nos casos de gêmeos, a Unidade Escolar deverá registrar no Sistema Informatizado – EOL, no ato do cadastramento, a opção da família em aguardar ou não a compatibilização do segundo irmão na mesma Unidade Educacional em que o primeiro foi encaminhado, registrando essa informação no protocolo do Cadastro de Matrícula. 

§ 5º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o cadastro manterá a mesma ordem de protocolo passando, entretanto, a ser considerado, exclusivamente, para vaga disponível na escola de encaminhamento do gêmeo. 

§ 6º - Compete à Unidade Educacional responsável pelo cadastro a orientação ao pai/mãe ou responsável legal pela criança com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento-TGD e altas habilidades/superdotação, quanto ao direito de atendimento prioritário, que deve ser expressamente solicitado, acompanhado de documento comprobatório da condição. 

§ 7º - A documentação referida no parágrafo anterior deverá ser recebida pela Unidade Educacional e encaminhada, de imediato, à Diretoria Regional de Educação para fins de manifestação e cadastramento no Sistema Informatizado – EOL pela equipe do CEFAI. 

Art. 14 - O cadastro das crianças da Educação Infantil será disponibilizado no Portal da Secretaria Municipal de Educação e organizado por faixa etária e ordem cronológica do cadastro - número do Protocolo Definitivo. 

Parágrafo Único: A partir da implantação do sistema de georreferenciamento serão realizadas alterações para consulta no Portal da Secretaria Municipal de Educação a serem regulamentadas em portaria específica.

Art. 15 - Consolidado o registro do Cadastro, através do protocolo definitivo, este passará a ser caracterizado como demanda cadastrada da Educação Infantil no Município, para todos os fins e publicado no Portal da Secretaria Municipal da Educação identificado pelo número do Protocolo definitivo. 

Art. 16 - A partir do cadastro, o processo de matrícula terá início com a compatibilização automática das vagas, pelo Sistema Informatizado – EOL e efetivação da matrícula em Unidade de Educação Infantil. 

Art. 17 - Para a Educação Infantil, o processo de compatibilização automática da demanda cadastrada deverá considerar: 

I - a demanda registrada no Sistema Informatizado – EOL; 

II - as vagas existentes nas Unidades Educacionais; 

III - o endereço informado pelo responsável legal. 

Art.18 - A compatibilização automática será realizada pelo Sistema Informatizado – EOL, mediante encaminhamento do cadastro para efetivação da matrícula em vaga disponível para a faixa etária em uma das Unidades próximas ao endereço cadastrado. 

§ 1º - A compatibilização será definida por endereço, considerando o conjunto das características e necessidades da população local e a garantia da inclusão de crianças com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento- TGD e altas habilidades/superlotação. 

§ 2º - A compatibilização dar-se-á pela ordem cronológica de cadastramento, observada a correta acomodação nos agrupamentos/turmas, ressalvados os casos de determinação legal. 

Art.19 - Os CEIs/ Creches/ CEMEIs deverão adotar os seguintes procedimentos para os agrupamentos de Berçário e Mini-Grupo: 

I - No prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a Unidade/ DRE de destino da matrícula será responsável por convocar o(a) pai/ mãe ou responsável legal pela criança para a efetivação da matrícula. 

II - No caso de não existir interesse da família na vaga oferecida, a desistência deverá ser formalizada pelo pai/mãe ou responsável legal, na unidade onde a vaga foi disponibilizada pelo Sistema Informatizado, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da convocação, conforme disposto no parágrafo anterior. 

III - Havendo solicitação da família, caberá à Unidade cadastrar, imediatamente, a desistência da vaga no Sistema Informatizado - EOL bem como realizar posterior registro da indicação de escola específica. 

IV - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o cadastro manterá a mesma ordem de protocolo passando, entretanto, a ser considerado, exclusivamente, para vaga disponível na escola indicada pela família. 

V - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data de encaminhamento, o cadastro será desativado automaticamente pelo Sistema Informatizado - EOL, inclusive nos casos de não comparecimento do pai/mãe ou responsável pela criança. 

VI - Os documentos que comprovem a convocação do responsável legal para a matrícula e a formalização da desistência da vaga oferecida deverão permanecer arquivados por 3 (três) anos na Unidade Educacional/DRE e deverão ser apresentados às autoridades educacionais, sempre que solicitados. 

Art. 20 - As crianças residentes em outro município, somente serão compatibilizadas na hipótese de se constatar o atendimento de todos os cadastrados residentes no Município de São Paulo. 

Art. 21 - O atendimento à demanda de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade deverá considerar critérios socioeconômicos como prioridade para o acesso à vaga de educação infantil, conforme estabelecido na Portaria SME nº 6.770/13. 

Art. 22 - Para efetivação da matrícula, a Direção da Unidade Educacional deverá providenciar o preenchimento imediato da “Ficha de Matrícula”, determinar o momento oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde” e a “Ficha de Informações Complementares”, no caso de aluno com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento-TGD e altas habilidades/ superdotação para a entrega dos documentos abaixo relacionados, respeitado o prazo estabelecido na legislação vigente: 

a) documento de Identidade do educando (Certidão de Nascimento, RG ou RNE); 

b) comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal; 

c) CPF do pai/mãe ou responsável legal; 

d) carteira de vacinação atualizada; 

e) cartão do Programa Bolsa-Família, se for o caso; 

f) cartão do Sistema Único de Saúde. 

Art. 23 - Considerando a universalização do atendimento prevista na EC nº 59/09, será obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada para as turmas de Infantil I e Infantil II, para o ano de 2016. 

§ 1º - O registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL ocorrerá independentemente do comparecimento do pai/ mãe ou responsável legal na Unidade Educacional cabendo, a seguir, sua convocação para apresentação dos documentos descritos no artigo anterior. 

§ 2º - Em havendo solicitação da família por indicação de escola específica e, atendido o contido no parágrafo anterior, caberá à Unidade cadastrar o referido registro no sistema EOL. 

Art. 24 - Os agrupamentos nos CEMEIs e CEIs da Rede Direta e Indireta e as Creches Particulares Conveniadas/Parceiras deverão ser formados conforme segue: 

I - Berçário I - para crianças nascidas a partir de 01/04/15 a 31/12/15 e 2016; 

II - Berçário II - para crianças nascidas nos períodos de 01/04/14 a 31/03/15; 

III - Mini-grupo I - para crianças nascidas nos períodos de 01/04/13 a 31/03/2014; 

IV - Mini-grupo II - para crianças nascidas no período de 01/04/12 a 31/03/13. 

§ 1º - Excepcionalmente a fim de assegurar o atendimento às crianças nascidas de 01/04/10 a 31/03/12, os CEIs/ Creches, mediante análise e autorização expressa do Diretor Regional de Educação, poderão matricular crianças, não atendidas nas EMEIs, nas seguintes turmas: 

a) Infantil I - para crianças nascidas nos períodos de 01/04/11 a 31/03/12; 

b) Infantil II - para crianças nascidas nos períodos de 01/04/10 a 31/03/11. 

§ 2º - Na hipótese do atendimento previsto no parágrafo anterior ser realizado por CEIs da rede indireta ou Creches Particulares Conveniadas/Parceiras, com convênio em vigência, deverão ser observados os dispositivos contidos no § 3º do art. 8º, da Lei Federal nº 11.494, de 2007, que trata da distribuição dos recursos que compõem os Fundos e estabelece, até 31 de dezembro de 2016, o prazo máximo para admissão do cômputo das matrículas nas pré-escolas conveniadas com o poder público. 

§ 3º - Nos casos de criação de turmas de Infantil I e II em Unidades na Rede Indireta e Conveniada/Parceira decorrentes de celebração de novos convênios, a Diretoria Regional de Educação deverá solicitar autorização expressa da SME-ATP. 

Art. 25 - A formação dos agrupamentos nos CEIs/Creches e no CEMEI deverá observar a seguinte proporção adulto/criança: 

I - Berçário I - 7 crianças / 1 educador; 

II - Berçário II - 9 crianças / 1 educador; 

III - Mini - Grupo I – 12 crianças / 1 educador; 

IV - Mini - Grupo II - 25 crianças / 1 educador § 1º - Havendo necessidade de atendimento à demanda de crianças nascidas a partir de 01/04/10 a 31/03/12, os CEIs / Creches deverão organizar agrupamentos, observada a seguinte proporção: 

a) Infantil I – até 29 crianças / 1 educador; 

b) Infantil II – até 29 crianças / 1 educador. 

§ 2º - Nas regiões onde houver demanda e considerando a universalização para a faixa etária descrita no parágrafo anterior, respeitada a capacidade física das salas, o número de crianças nas turmas de Infantil I e II deverá ser ampliado. 

§ 3° - Diferentes formas de organização dos grupos, previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, não devem implicar em diminuição no atendimento à demanda.

§ 4º - Visando à acomodação da demanda e um dos princípios da Pedagogia da Infância que apoia a possibilidade da interação das crianças de diferentes faixas etárias, os agrupamentos de Mini-Grupo I, Mini-Grupo II e Infantil I e Infantil II poderão atender crianças das duas faixas etárias; 

§ 5º - No caso de Mini-Grupo I atender crianças de MiniGrupo II, a proporção adulto/criança permanecerá inalterada, ou seja, 12 crianças/01 Educador preponderando a identificação do agrupamento que detiver o maior número de crianças. 

§ 6º - No caso de Mini-Grupo II, para fins de matrícula, será observado o limite de 03 (três) crianças de Mini- Grupo I, para cada agrupamento. 

Art. 26 - Os CEIs/Creches e os agrupamentos de Berçário e Mini-Grupo dos CEMEIs organizarão seu atendimento em período integral de 10 (dez) horas diárias, respeitada a necessidade da comunidade. 

Art. 27 - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs/CEMEIs para a faixa etária de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, as turmas deverão ser formadas conforme segue: 

I - Infantil I - para crianças nascidas nos períodos de 01/04/11 a 31/03/12; 

II - Infantil II - para crianças nascidas nos períodos de 01/04/10 a 31/03/11. 

§ 1º - Excepcionalmente, a fim de assegurar o atendimento às crianças nascidas no período de 01/04/12 a 31/03/13, as EMEIs, após atendimento da demanda de sua faixa etária específica, mediante análise e autorização da Diretoria Regional de Educação, poderão matricular os alunos de Mini-Grupo II, mediante anuência expressa do pai/mãe ou responsável, nas mesmas condições de atendimento realizado nos CEIs/ Creches, quando possível. 

§ 2º - Os agrupamentos do Mini Grupo II atendidos excepcionalmente nas EMEIs serão formados na proporção de 25 (vinte e cinco) crianças para um educador. 

Art. 28 - Observada a demanda local e o disposto no art. 4º da Lei nº 9.394 de 1996, alterado pela Lei nº 12.796 de 2013, as turmas nas EMEIs deverão ser formadas na seguinte proporção: 

I - Infantil I: 29 crianças / 1 educador; 

II - Infantil II: 29 crianças / 1 educador. 

§ 1º - Nas regiões onde houver demanda e considerando a universalização para a faixa etária descrita no caput do artigo anterior, respeitada a capacidade física das salas, o número de crianças nas turmas de Infantil I e II deverá ser ampliado. 

§ 2° - Diferentes formas de organização dos grupos, previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, não devem implicar em diminuição no atendimento à demanda. 

§ 3º - Visando à acomodação da demanda e um dos princípios da Pedagogia da Infância que apoia a possibilidade da interação das crianças de diferentes faixas etárias, as turmas de Infantil I e Infantil II poderão atender crianças das duas faixas etárias, preponderando a identificação do agrupamento que detiver o maior número de crianças. 

Art. 29 - Os educandos matriculados nas turmas de Educação Infantil – creche e pré-escola - que mudarem de endereço residencial durante o ano letivo, cuja nova residência inviabilize a permanência na Unidade de matrícula, poderão solicitar transferência para outra Unidade Educacional. 

§ 1º - Após solicitação expressa da transferência pelo(a) pai/mãe ou responsável legal, a Unidade Educacional de origem deverá modificar o endereço residencial do educando e liberar, imediatamente, o status do educando no Sistema Informatizado - EOL para “em transferência”. 

§ 2º - O status “em transferência” no Sistema EOL será considerado como matrícula ativa. 

§ 3º - A solicitação para nova vaga deverá ser realizada pelo pai/mãe ou responsável legal na Unidade Educacional próxima ao novo endereço com a reativação do cadastro. 

§ 4º - Após a compatibilização para a nova vaga, a matrícula na Unidade Educacional de origem terá baixa automática quando da efetivação da matrícula no Sistema Informatizado – EOL, com alteração do status da matrícula para “transferido”, disponibilizando a vaga da Unidade Educacional de origem para a compatibilização automática. 

§ 5º - Os alunos com o status “em transferência”, referido no § 2º deste artigo, terão prioridade no atendimento, após os casos de Determinação Legal, educandos com deficiência, TGD e Altas Habilidades, e critério socioeconômico, com informação desta situação indicada no Cadastro de Matrícula do Portal da Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 30 - Após a rematrícula, as vagas remanescentes deverão ser oferecidas para acomodação dos educandos matriculados em Unidades distantes de sua residência, atendidos com Transporte Escolar Municipal Gratuito – Vai e Volta. 

Art. 31 - A matrícula será cancelada quando houver solicitação expressa do (a) pai/mãe ou responsável legal ou após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família. 

§ 1º - Para as crianças matriculadas no Infantil I e II, a matrícula será cancelada após 20 (vinte) dias de faltas consecutivas sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família, comunicando-se ao Conselho Tutelar, os casos de reiteradas faltas injustificadas. 

§ 2º - As situações descritas neste artigo deverão ser aplicadas, inclusive, para os educandos com o status “em transferência”. 

Art. 32 - Na hipótese prevista no artigo anterior, compete ao Diretor da Unidade Educacional a utilização das opções pró- prias do Sistema Informatizado - EOL para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis. 

2 - ENSINO FUNDAMENTAL 

Art. 33 - O cadastramento da demanda do Ensino Fundamental Regular, inclusive para as solicitações de transferência, deverá ocorrer ao longo do ano, mediante o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Ensino Fundamental” e digitação no Sistema Integrado SEE/SME, observados os critérios dispostos na Portaria Conjunta SEE/SME. 

Art. 34 - Na Educação de Jovens e Adultos – EJA Regular, EJA Modular e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs, o cadastramento da demanda deverá ocorrer de maneira ininterrupta, mediante o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Ensino Fundamental/EJA”, observada a periodicidade de cada um para fins de matrícula. Parágrafo Único – Obedecendo ao disposto na Portaria SME nº 3.919/15, o cadastramento da demanda para a Educação de Jovens e Adultos – EJA Regular, deverá ser registrado no Sistema Escola Online – EOL para fins de compatibilização. 

Art. 35 - No ato da efetivação da matrícula no Ensino Fundamental deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - certidão de nascimento, RG ou RNE; 

II - comprovante de endereço no nome do(a) pai/mãe ou responsável legal; 

III - comprovante de escolaridade anterior, em caso de prosseguimento de estudos. 

§ 1º - Na falta de um ou mais documentos mencionados no caput deste artigo, a matrícula será efetivada e os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e posterior apresentação à Direção da Unidade Educacional. 

§ 2º - Na falta do documento previsto no inciso III deste artigo, ou independentemente de escolaridade, o educando deverá ser submetido a processo de avaliação para classificação no ano adequado de escolaridade, de acordo com o subitem 4.5 da Indicação CME nº 04, de 1997 e Portaria SME nº 4.668 de 2006. 

Art. 36 - Caberá à Unidade Educacional o registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL resultante do processo de compatibilização automática. 

§ 1º - O registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL ocorrerá independentemente do comparecimento do pai/ mãe ou responsável legal na Unidade Educacional cabendo, a seguir, sua convocação para apresentação dos documentos descritos no artigo anterior. 

§ 2º - A Unidade Educacional deverá arquivar os documentos que comprovem a convocação do responsável para a formalização da matrícula durante o período do ano letivo. 

Art. 37 - Na efetivação da matrícula deverá ser preenchida a “Ficha de Matrícula de Ensino Fundamental/EJA” e a Direção da Unidade Educacional deverá determinar o momento oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde”, respeitado o prazo estabelecido na legislação vigente. 

Art. 38 - Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6 (seis) anos, completos ou a completar até 31/03/16, conforme disposto na Resolução CNE/ CEB nº 1, de 2010. 

Art. 39 - As turmas de Ensino Fundamental serão formadas conforme segue: 

a) Ciclo de Alfabetização: 30 educandos; 

b) Ciclo Interdisciplinar: 32 educandos; 

c) Ciclo Autoral: 33 educandos; 

d) Educação de Jovens e Adultos: - Etapas de Alfabetização e Básica: 25 educandos; - Etapas Complementar e Final: 30 educandos. 

Parágrafo Único: Respeitada a capacidade física das salas, o número de educandos nas turmas de Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, poderá ser ampliado de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada região. 

Art. 40 - As matrículas para a Educação de Jovens e Adultos - EJA deverão considerar a idade mínima de 15 (quinze) anos completos no ato da matrícula. 

Art. 41 - Após a rematrícula, as vagas remanescentes do Ensino Fundamental Regular, serão oferecidas, inicialmente, para acomodação dos educandos matriculados em unidades distantes de sua residência, atendidos com Transporte Escolar Municipal Gratuito – Vai e Volta. 

Art. 42 - O cadastramento e a compatibilização para o atendimento no Ensino Fundamental Regular obedecerão às disposições e aos procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta SEE/SME nº 01/15. 

Art. 43 - Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, o número de classes e as Unidades Escolares de funcionamento serão definidos de acordo com a quantidade de demanda cadastrada no Sistema. Parágrafo Único – O processo de cadastramento de demanda e matrícula na Educação de Jovens e Adultos – EJA regular observará ao estabelecido na Portaria nº 3.919/15, a qual regulamenta e especifica o cadastro e matrícula realizados em sistema próprio da Secretaria Municipal de Educação – Sistema Informatizado EOL. 

Art. 44 - A matrícula será cancelada após 20 (vinte) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família, observados o disposto na Orientação Normativa SME nº 1, de 2001 e o inciso II do artigo 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Art. 45 - Na situação descrita no artigo anterior, compete ao Diretor da Unidade Educacional a utilização das opções pró- prias do Sistema Informatizado - EOL para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis. 

III - DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 46 - Compete às Unidades Educacionais: 

I - preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as questões que envolvem o direito de matrícula dos educandos nas Unidades Educacionais da rede pública, observados os critérios de excelência no atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos da cidade; 

II - comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula ao pai/mãe ou responsável legal, no momento do cadastramento do educando; 

III - zelar pela fidedignidade na coleta de informações e registro dos documentos, na correção dos dados necessários ao cadastramento e matrícula, de modo a evitar duplicidades ou registros incompletos, bem como possibilitar o envio domiciliar na implementação dos programas da SME. 

Art. 47 - Compete às Diretorias Regionais de Educação - DREs: 

I - orientar e garantir, por meio da Equipe de Demanda, Diretor de Planejamento e da Supervisão Escolar, todo o processo de rematrícula, cadastramento e matrícula nas Unidades Educacionais que compõem a Rede Municipal de Ensino e a rede indireta e conveniada; 

II - orientar e acompanhar o registro das matrículas no Sistema Informatizado - EOL em decorrência do processo de compatibilização automática das vagas existentes, observados os prazos estabelecidos constantes do Anexo Único desta Portaria; 

III - monitorar o processo de cadastramento e efetivação de matrículas de Educação Infantil no Sistema Informatizado - EOL, em conformidade com as disposições legais vigentes; 

IV - orientar as Unidades Educacionais quanto aos corretos registros no Sistema Informatizado – EOL para cadastro, efetivação das matrículas e as movimentações durante o ano letivo; 

V - realizar ampla divulgação do processo de cadastramento e matrícula no âmbito local; 

VI - analisar e validar os relatórios de compatibilização automática da demanda do Ensino Fundamental cadastrada no Sistema Integrado SEE/SME, para matrícula imediata dos cadastrados em uma das escolas da Rede Pública Municipal ou Estadual; 

VII - acompanhar e assegurar o atendimento à totalidade da demanda do Ensino Fundamental, dos candidatos sem vaga pública, durante todo o ano letivo, inclusive contatando as Diretorias de Ensino/SEE, se necessário; 

VIII - garantir a efetivação das matrículas no Sistema Informatizado – EOL para todas as compatibilizações dos candidatos do Ensino Fundamental. 

Art. 48 - As Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, os Centros de Educação e Cultura Indígenas - CECIs, os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs e as turmas da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA Modular, respeitadas as características próprias do seu atendimento, obedecerão às disposições contidas na presente Portaria e cumprirão, no que couber, o cronograma estabelecido no Anexo Único desta Portaria. 

Art. 49 - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida a Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 50 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SME nº 6.123, de 20/10/14.


sábado, 19 de março de 2016

AS ORIGENS DO CEMITÉRIO DA CONSOLAÇÃO



Apesar de inaugurado no dia 15 de agosto de 1858, podemos dizer que a história do cemitério da Consolação é mais antiga, remontando mesmo ao ano de 1829, época em que o vereador Joaquim Antonio Alves Alvim defendeu, pela primeira vez, aconstrução de um cemitério público na cidade.
Até então, a prática vigente preconizava que os corpos deveriam ser sepultados em solo sagrado, no interior das igrejas, pois entendia-se que a proximidade dos santos poderia auxiliar a entrada da alma no Paraíso. Desde finais do século XVIII tal costume já estava sendo condenado pelos higienistas, que diziam ser este um hábito perigoso à saúde. A presença constante de epidemias na cidade, que resultava numa contínua manipulação dos restos mortais no interior das igrejas, produzia os temidos miasmas (mau cheiro), estes tidos como a grande causa das doenças no período pré-microbiano.
Tendo em vista o fato de envolver crenças religiosas arraigadas, os debates a respeito dos sepultamentos foram intensos,tendo perdurado por cerca de 30 anos desde aquela proposta do vereador Alvim. Nesse período, a idéia de se construir um cemitério público sofreria algumas alterações: a princípio ele deveria ser edificado ao lado da igreja da Consolação, e isso conforme opinião do engenheiro Carlos Rath e dos médicos Líbero Badaró e Cândido Gonçalves Gomide; posteriormente, ele seria deslocado para o bairro da Luz (em 1832) e para o bairro depois conhecido como Campos Elíseos (em 1854).Em 1855, o mesmo Carlos Rath elabora um novo estudo e indica que o melhor local para a construção do cemitério público paulistano seria os altos da Consolação. Um amplo estudo precedeu esta decisão do engenheiro, que levou em conta a elevada altitude da região, a direção dos ventos dominantes, a qualidade do solo e a sua “grande distância” da cidade. Parte das terras era de domínio público, nas margens da antiga Estrada dos Pinheiros, e parte pertencia a Marciano Pires de Oliveira, proprietário de uma grande chácara no local. Iniciadas as obras em 1855, já no ano seguinte a Câmara Municipal adquire parte da chácara de Marciano pelo valor de 200$000 (Duzentos mil) Réis. Um outro terreno também foi doado por aquele proprietário. 

quarta-feira, 9 de março de 2016

NÃO HÁ VAGAS!


- Moço tem vaga nessa escola?
É uma das perguntas que mais é ouvida no balcão de atendimento de uma escola, e a resposta praticamente nunca é aquela que os pais querem ouvir, mas infelizmente é a triste realidade. Mas  o que devemos fazer para fazer valer o direito à educação dos nossos filhos? ir até a Justiça? Sim, muitos pais estão recorrendo a Justiça, mas num país onde se arrecada "rios" de dinheiro que "ninguém" sabe para onde vai, seria necessário essa humilhação? Enquanto isso, no "país das maravilhas", os governantes querem fechar escolas, pois dizem que classes estão vazias, mas na verdade, o objetivo é cortar gastos com a manutenção de prédios escolares, com merenda e com material para serviços administrativos. O Brasil está falido? claro que não! é mal gerido propositalmente, e os governantes quiseram perder o controle do país, e dar mais valor aos seus próprios interesses e dos seus partidos políticos, alimentando o fanatismo político.
E nós, o povo?
Na verdade muitos já perderam as esperanças, pois aquele discurso de que a nossa arma é o voto, se enfraqueceu, pois aqueles que não são "farinha do mesmo saco", quando chegam ao poder, começam a "dançar conforme a música" que os velhacos impõem, para que a vontade deles prevaleçam. Mas mesmo assim, temos que tentar não esquecer que na gestão dos nossos governantes houve a tentativa do fechamento de escolas, houve desvio de merenda, houve professor levando "borrachada" da Polícia, houve alunos ocupando escolas para assegurarem o seu direito à educação, houve mortes em hospitais por falta de atendimento médico e de medicação, houve ruas esburacadas, houve aumento da luz, houve desvio de dinheiro em grandes empresas brasileiras, houve morte provocadas por menores de idade, houve desrespeito ao idoso, houve o não pagamento aos servidores públicos do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro, houve aumento da passagem de ônibus, houve a maior crise hídrica em São Paulo e etc. Não podemos esquecer disso, e principalmente de quem provocou isso! Não podemos ficar mais um ano eleitoral, caindo na conversa de ladrões! A nossa postura tem que mudar, pois esse "bando" faz tudo para nos prejudicar, e não sei como ( ou sei como ) continuam anos e anos no poder.
Temos que ter uma nova atitude, uma nova postura, senão continuaremos vendo sempre o mais do mesmo no nosso país, e a pergunta vai prevalecer:
- Moço, tem vaga nessa escola?

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

CELULITE, O GRANDE PESADELO DAS MULHERES

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O QUE É CELULITE?

Lipodistrofia Ginóide é o nome técnico e correto da "celulite’, já que o termo também se refere à infecção bacteriana do subcutâneo, mas fora da esfera medica o termo ja está consagrado. A celulite é uma alteração causada pelo acúmulo de gordura, água e toxinas nas células, fazendo com que essas células fiquem cheias e endurecidas, deixando o local com desníveis (ondulações e retrações) e nódulos, que se manifesta externamente através dos furinhos indesejados na e/ou em "casca de laranja". É causada por alterações no tecido gorduroso sob a pele, em conjunto com alterações na microcirculação e consequente aumento do tecido fibroso.
A celulite não é uma condição médica grave, mas pode causar desconforto nas mulheres por causa da aparência que confere à pele.

TIPOS DE CELULITE

Os graus de celulite são avaliados por meio da “Cellulite Severity Scale”, um método desenvolvido pelas dermatologistas brasileiras Doris Hexsel, Camile Hexsel e Taciana Dal Forno. Essa nova classificação avalia a celulite de forma mais objetiva, e já é reconhecida internacionalmente.

Essa classificação avalia as principais características clínicas da celulite, sendo elas:

Número e profundidade de depressões
Aspecto das áreas elevadas da celulite
Presença de lesões elevadas
Presença de flacidez
Graus da antiga classificação.
Cada um dos itens acima recebe uma pontuação de zero a três, e a soma total dos pontos vai mostrar se a celulite é:

Leve (1 a 5 pontos)
Moderada (6 a 10 pontos)
Grave (11 a 15 pontos).
Além disso, de acordo com a nota de cada característica já é possível determinar como deve ser o tratamento mais eficaz. A utilização dessa nova escala define com maior precisão os graus de celulite, levando em consideração os detalhes clínicos mais relevantes para cada paciente.

CAUSAS

Existem vários fatores para uma pessoa desenvolver celulite. O excesso de peso é um fator determinante, mas muitas mulheres que tem o peso normal, ou mesmo abaixo do normal, podem apresentar uma alteração no equilíbrio entre a quantidade de gordura do corpo e a massa muscular. Então, uma mulher magra pode ter uma proporção maior de gordura e menor de musculatura, mantendo normal ou baixo o seu peso final. Este excesso de gordura, associado à ação dos hormônios femininos e alterações na microcirculação e nos e linfáticos acabará formando celulite. Existe também fatores externos como cigarro, estresse, ma alimentação, poluição e falta de exercícios físicos

FATORES DE RISCO

A ocorrência da celulite é bem mais comum entre as mulheres do que entre os homens. Segundo a Sociedade Brasileira de Dermatologia, oito em cada 10 mulheres têm algum grau de celulite. Isso ocorre porque é mais comum nesse sexo a gordura se acumular nas coxas, quadris e nádegas – áreas comuns para a celulite. Também é mais frequente nas mulheres devido à estrutura das fibras do tecido conjuntivo feminino, que é diferente da do homem, o que propicia o aparecimento da celulite.

Ter celulite não significa que você está acima do peso. Até mesmo pessoas magras podem ter. Mas, se você está acima do peso, a perda de peso pode reduzir a celulite.

Outros fatores que influenciam a quantidade de celulite que você tem e como é visível incluem:

Má alimentação
Dieta rica em gordura
Metabolismo lento
Sedentarismo
Alterações hormonais
Desidratação
Gordura corporal total
Espessura e cor da sua pele, sendo que a celulite tende a ser menos visível na pele mais escura.

SINTOMAS DA CELULITE

A celulite não é uma condição médica grave, mas pode causar desconforto nas mulheres por causa da aparência que confere à pele. A pele com celulite parece ter covinhas ou depressões. Às vezes é descrita como a casca de uma laranja. Em alguns casos, a celulite pode ser vista apenas quando a pele é comprimida. Para as celulites mais graves a pele parece acidentada, com áreas de picos e vales.

A celulite é mais comum em torno das coxas e nádegas, mas podem ser encontrada nos seios, abdômen inferior e braços.

Os casos mais iniciais são assintomáticos, mas os mais adiantados podem incluir:

Região mais fria
Endurecimento, dor e sensibilidade
Pele com aspecto irregular.

BUSCANDO AJUDA MÉDICA

Celulite não é uma condição médica grave, e o tratamento não é absolutamete necessário. Na verdade, a celulite pode ser considerava inclusive uma ocorrência quase normal. No entanto, ela pode ser um indicativo de um estilo de vida errada que pode ter outras consequencias mais seria e de qualquer forma se você estiver preocupado com a aparência de sua pele ou apresentando sintomas de celulite grave, marque uma consulta com seu dermatologista

DIAGNOSTICO DE CELULITE

O diagnóstico de celulite envolve apenas um exame físico. Ao chegar para sua consulta, o médico ou médica dermatologista irá diagnosticar e classificar sua celulite somente analisando a situação da pele afetada.

TRATAMENTO DE CELULITE

Especialistas que podem diagnosticar ou acompanhar o tratamento da celulite são:

Dermatologista
Cirurgião Plástico
Drenagem linfática

Indicada para todos os graus de celulite, tem melhores resultados nos casos iniciais, a drenagem linfática é uma massagem voltada à melhora da circulação local e eliminação de líquidos acumulados nos tecidos. A drenagem também tem um papel importante na prevenção e nas regiões atingidas pela celulite ajuda a diminuir pequenos nódulos de gordura aprisionados no tecido. O método diminui a sensação de inchaço, e apesar de não reverter os casos mais avançados, pode melhorar os sintomas

MASSAGEM MODELADORA

Enquanto a drenagem linfática estimula a eliminação do líquido acumulado no corpo, a massagem modeladora atua tanto sobre o sistema linfático quanto sobre as placas de gordura. Na verdade a massagem modeladora sozinha para quebrar gordura praticamente não tem resultado mas combinada a aparelhos com congelamento de gordura (Criolipolise), Laser , ultrassom ou , radiofrequência têm seus efeitos potencializados.

CREME ANTICELULITE

Ainda não há uma solução definitiva contra a celulite. Os tratamentos também dependem de uma alimentação equilibrada, da prática regular de exercícios, da predisposição genética, entre outros fatores. O uso de cremes anticelulite, tem seu efeito questionado e deve estar associado a outros tratamentos e hábitos saudáveis para surtir efeito. O mercado oferece opções com retinoides, castanha da Índia, extrato de chá verde e diversas outras composições. Em geral, a melhora discreta da microcirculação e o estímulo à produção de colágeno, o que melhora um pouco a celulite.

*Todos os créditos para Minha Vida


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