AW-609685338 FORSALE : EDUCAÇÃO - INFORMAÇÕES ATUALIZADAS E IMPORTANTES QUE OS PAIS DEVEM CONHECER

quarta-feira, 23 de março de 2016

EDUCAÇÃO - INFORMAÇÕES ATUALIZADAS E IMPORTANTES QUE OS PAIS DEVEM CONHECER

Tínhamos postado anteriormente a PORTARIA 6123/14 - SME DE 20 DE OUTUBRO DE 2014, mas um amigo leitor informou que a portaria atualizada é a PORTARIA 6.811 DE 20 DE OUTUBRO DE 2015, e com o propósito de colaborar, postamos abaixo a nova portaria na íntegra para que os pais e responsáveis possam conhecer e a legislação vigente, que rege todos os atos escolares atualmente.

Portaria nº 6.811 (DOC de 21/1/2015, páginas 13 e 14) de 20 DE OUTUBRO DE 2015

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES, NORMAS E PERÍODOS PARA A REALIZAÇÃO DE MATRÍCULAS - 2016 NA EDUCAÇÃO INFANTIL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA, DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E NAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE INDIRETA E CONVENIADA/PARCEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO - a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em especial, os artigos 205 a 214; - as Emendas Constitucionais nº 53, de 2006 e 59, de 2009; 

- a Lei federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; 

- a Lei federal nº 11.494, de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; 

- a Lei federal nº 12.796, de 2013, que torna obrigatória a oferta gratuita de educação básica a partir dos 4 anos de idade; 

- a Lei federal nº 13.005 de 2014, que Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências;

- o disposto na Resolução CNE/CEB nº 04, de 2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica; 

- a Lei nº 16.271, de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo; 

- o Decreto nº 44.415, de 2004, que dispõe sobre as diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino e alterações posteriores; 

- o Decreto nº 44.557, de 2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade do controle de frequência dos alunos da Rede Municipal de Ensino; 

- a Decreto nº 51.778, de 2010, que institui a Política de Atendimento de Educação Especial, por meio do Programa Inclui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;


- o Decreto n° 54.452, de 2013 que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo; 

- o Decreto nº 54.454, de 2013, que fixa diretrizes gerais para a elaboração dos regimentos educacionais das unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino, bem como delega competência ao Secretário Municipal de Educação para o estabelecimento das normas gerais e complementares que especifica; 

- o Parecer CME nº 345, de 2013, que trata da unificação das nomenclaturas na Rede Municipal de Ensino; 

- a Portaria nº 5.930, de 14 de outubro de 2013, que regulamenta o Decreto nº 54.452, de 2013, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo; 

- a Portaria nº 5.941, de 2013, que estabelece normas complementares ao Decreto nº 54.454 de 2013, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do Regimento Educacional das Unidades Educacionais da Rede Municipais de Ensino; 

- a Portaria nº 6.770, de 13 de dezembro de 2013, que estabelece normas complementares para a matrícula das crianças de zero a 3 anos nos Centros de Educação Infantil/Creches da Rede Direta, Indireta e Conveniada; 

- a Portaria nº 3.919, de 22 de junho de 2015, que dispõe sobre o processo de cadastro da demanda, compatibilização, matrícula e transferência para a Educação de Jovens e Adultos EJA nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo; 

- Portaria Conjunta SEE/SME nº 1, de 27 de agosto de 2015, que expressa o regime de colaboração entre as esferas estadual e municipal; 

- a política educacional de atendimento à demanda de forma contínua e transparente; 

- a conveniência de assegurar o atendimento nos estabelecimentos mais próximos à residência dos alunos;

- a necessidade de otimizar os recursos físicos disponíveis nas Unidades Educacionais; 

- as providências administrativas visando à extinção do turno intermediário das EMEFs e a ampliação do tempo de permanência dos alunos nas EMEFs e nas EMEIs; 

- a necessidade de bem informar e esclarecer as famílias sobre todas as questões que envolvem o atendimento dos alunos nas escolas da rede pública, facilitando o processo de inclusão e permanência; 

RESOLVE: I - DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º - A matrícula, rematrícula e transferência dos educandos na Rede Municipal de Ensino Direta, Indireta e Conveniada/Parceira obedecerão ao contido na presente Portaria, ressalvado o disposto na Portaria Conjunta SEE/SME nº 1, de 27 de agosto de 2015, que trata da matrícula antecipada e chamada escolar para o Ensino Fundamental para o ano letivo de 2016. 

Art. 2º - Na Rede Municipal de Ensino, será assegurada que a matrícula de todo e qualquer educando seja realizada nas classes comuns, sendo reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, ficando vedada qualquer forma de discriminação. 

Art. 3º - O atendimento à demanda será definido por endereço residencial ou endereço indicativo para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, considerando o conjunto das características e necessidades da população local.

§ 1º - Entender-se-á a expressão “endereço indicativo” àquele diverso do da sua residência, informado pelo pai/mãe ou responsável. 

§ 2º - No caso de endereço inválido será considerado aquele registrado na EMEI/CEMEI de origem para fins de ingresso no Ensino Fundamental e o da Unidade Educacional de cadastro para fins de ingresso na Educação Infantil. 

Art. 4º - O planejamento e a definição das vagas iniciais para matrícula observarão aos procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade de ensino devendo ser incluídas, no Sistema Informatizado - EOL, todas as vagas definidas. 

Art. 5º - Para garantia do atendimento à demanda, a matrícula em todas as etapas/modalidades de ensino somente se efetivará após a adoção dos procedimentos de cadastramento e compatibilização automática tanto para a Educação Infantil quanto para o Ensino Fundamental. 

Art. 6º - Nas Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusive nas turmas de Educação de Jovens e Adultos - EJA, a matrícula será efetivada pelos pais ou responsáveis legais ou pelo próprio educando, se maior. 

Art. 7º - A matrícula na Rede Municipal de Ensino Direta, Indireta e Conveniada/Parceira obedecerá ao cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação Básica, na conformidade do contido no Anexo Único, parte integrante desta Portaria. 

Parágrafo Único - Na existência de vagas remanescentes no decorrer do ano letivo, a compatibilização automática e matrícula deverão ser realizadas de forma ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na EJA regular, excetuando-se a EJA modular e o Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos – CIEJA, regidos segundo normatização própria. 

Art. 8º - Na hipótese de indicação de unidade educacional preferencial distante a partir de 2 km, os pais e/ou responsáveis legais deverão ter ciência expressa de que concorrerão somente às vagas daquela Unidade e não farão jus ao Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta. 

Art. 9º - As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos educandos frequentes em 2015, conforme consta no Anexo Único desta Portaria. 

Parágrafo Único - Na impossibilidade de atendimento na mesma Unidade Educacional, a Diretoria Regional de Educação deverá garantir a continuidade de estudos em Unidade Educacional próxima ao endereço residencial ou endereço indicativo. 

Art. 10 - Na ocasião da rematrícula deverão ser confirmados todos os dados necessários para a formalização da matrícula, com atualização no Sistema Informatizado – EOL, a fim de viabilizar o atendimento aos diferentes programas da SME. 

Art. 11 - Fica vedado o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de taxa de contribuição à Associação Pais e Mestres ou equivalente; ou qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme, material escolar ou carteira de identidade escolar.

II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS 1 - EDUCAÇÃO INFANTIL: 

Art. 12 - Nos Centros de Educação Infantil - CEIs, Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs e Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs e nas Unidades de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada/Parceira o cadastramento da demanda será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos: 

I - documento de Identidade da criança (Certidão de Nascimento ou RG ou RNE); 

II - comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal; 

III - CPF do pai, mãe ou responsável legal. 

§ 1º - Na falta de um ou mais documentos mencionados no caput deste artigo, os responsáveis serão orientados quanto à obtenção do documento e apresentação do mesmo à direção da Unidade Educacional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a ativação do cadastro com vistas à compatibilização para a matrícula. 

§ 2º - No decorrer do período mencionado no parágrafo anterior, o protocolo do cadastro ficará pendente, até que a documentação seja apresentada.

§ 3º - Na data da entrega da documentação, a Unidade deverá registrar, de imediato, o recebimento no Sistema EOL e expedir o Protocolo definitivo, válido a partir da data original do cadastramento. 

§ 4º - Expirado o prazo referido no § 1º deste artigo, o cadastro que remanescer pendente será desativado automaticamente pelo Sistema Informatizado – EOL. 

Art. 13 - O Cadastramento para matrícula nas Unidades Educacionais de Educação Infantil terá caráter permanente, e será realizado durante todo o ano, com o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Educação Infantil” e imediata transferência dos dados para o Sistema Informatizado – EOL, com impressão e entrega ao pai/mãe ou responsável legal de protocolo que conterá o número oficial de inserção no Cadastro de Matrícula. 

§1º - Na impossibilidade de transferência imediata dos dados da “Ficha de Cadastro de Educação Infantil” para o Sistema Informatizado – EOL, as Unidades Educacionais terão prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para efetivá-lo. 

§ 2º - No ato do cadastramento, a Unidade Educacional deverá informar ao (a) pai/mãe ou responsável quanto às regras da compatibilização, o acompanhamento do cadastro, as formas de convocação para a matrícula, bem como, os prazos para sua efetivação. 

§ 3º - Deverá ser registrada na ficha de cadastro e no Sistema Informatizado – EOL se o candidato possui irmão em idade escolar matriculado em escola municipal. 

§ 4º - Nos casos de gêmeos, a Unidade Escolar deverá registrar no Sistema Informatizado – EOL, no ato do cadastramento, a opção da família em aguardar ou não a compatibilização do segundo irmão na mesma Unidade Educacional em que o primeiro foi encaminhado, registrando essa informação no protocolo do Cadastro de Matrícula. 

§ 5º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o cadastro manterá a mesma ordem de protocolo passando, entretanto, a ser considerado, exclusivamente, para vaga disponível na escola de encaminhamento do gêmeo. 

§ 6º - Compete à Unidade Educacional responsável pelo cadastro a orientação ao pai/mãe ou responsável legal pela criança com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento-TGD e altas habilidades/superdotação, quanto ao direito de atendimento prioritário, que deve ser expressamente solicitado, acompanhado de documento comprobatório da condição. 

§ 7º - A documentação referida no parágrafo anterior deverá ser recebida pela Unidade Educacional e encaminhada, de imediato, à Diretoria Regional de Educação para fins de manifestação e cadastramento no Sistema Informatizado – EOL pela equipe do CEFAI. 

Art. 14 - O cadastro das crianças da Educação Infantil será disponibilizado no Portal da Secretaria Municipal de Educação e organizado por faixa etária e ordem cronológica do cadastro - número do Protocolo Definitivo. 

Parágrafo Único: A partir da implantação do sistema de georreferenciamento serão realizadas alterações para consulta no Portal da Secretaria Municipal de Educação a serem regulamentadas em portaria específica.

Art. 15 - Consolidado o registro do Cadastro, através do protocolo definitivo, este passará a ser caracterizado como demanda cadastrada da Educação Infantil no Município, para todos os fins e publicado no Portal da Secretaria Municipal da Educação identificado pelo número do Protocolo definitivo. 

Art. 16 - A partir do cadastro, o processo de matrícula terá início com a compatibilização automática das vagas, pelo Sistema Informatizado – EOL e efetivação da matrícula em Unidade de Educação Infantil. 

Art. 17 - Para a Educação Infantil, o processo de compatibilização automática da demanda cadastrada deverá considerar: 

I - a demanda registrada no Sistema Informatizado – EOL; 

II - as vagas existentes nas Unidades Educacionais; 

III - o endereço informado pelo responsável legal. 

Art.18 - A compatibilização automática será realizada pelo Sistema Informatizado – EOL, mediante encaminhamento do cadastro para efetivação da matrícula em vaga disponível para a faixa etária em uma das Unidades próximas ao endereço cadastrado. 

§ 1º - A compatibilização será definida por endereço, considerando o conjunto das características e necessidades da população local e a garantia da inclusão de crianças com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento- TGD e altas habilidades/superlotação. 

§ 2º - A compatibilização dar-se-á pela ordem cronológica de cadastramento, observada a correta acomodação nos agrupamentos/turmas, ressalvados os casos de determinação legal. 

Art.19 - Os CEIs/ Creches/ CEMEIs deverão adotar os seguintes procedimentos para os agrupamentos de Berçário e Mini-Grupo: 

I - No prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a Unidade/ DRE de destino da matrícula será responsável por convocar o(a) pai/ mãe ou responsável legal pela criança para a efetivação da matrícula. 

II - No caso de não existir interesse da família na vaga oferecida, a desistência deverá ser formalizada pelo pai/mãe ou responsável legal, na unidade onde a vaga foi disponibilizada pelo Sistema Informatizado, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da convocação, conforme disposto no parágrafo anterior. 

III - Havendo solicitação da família, caberá à Unidade cadastrar, imediatamente, a desistência da vaga no Sistema Informatizado - EOL bem como realizar posterior registro da indicação de escola específica. 

IV - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o cadastro manterá a mesma ordem de protocolo passando, entretanto, a ser considerado, exclusivamente, para vaga disponível na escola indicada pela família. 

V - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data de encaminhamento, o cadastro será desativado automaticamente pelo Sistema Informatizado - EOL, inclusive nos casos de não comparecimento do pai/mãe ou responsável pela criança. 

VI - Os documentos que comprovem a convocação do responsável legal para a matrícula e a formalização da desistência da vaga oferecida deverão permanecer arquivados por 3 (três) anos na Unidade Educacional/DRE e deverão ser apresentados às autoridades educacionais, sempre que solicitados. 

Art. 20 - As crianças residentes em outro município, somente serão compatibilizadas na hipótese de se constatar o atendimento de todos os cadastrados residentes no Município de São Paulo. 

Art. 21 - O atendimento à demanda de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade deverá considerar critérios socioeconômicos como prioridade para o acesso à vaga de educação infantil, conforme estabelecido na Portaria SME nº 6.770/13. 

Art. 22 - Para efetivação da matrícula, a Direção da Unidade Educacional deverá providenciar o preenchimento imediato da “Ficha de Matrícula”, determinar o momento oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde” e a “Ficha de Informações Complementares”, no caso de aluno com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento-TGD e altas habilidades/ superdotação para a entrega dos documentos abaixo relacionados, respeitado o prazo estabelecido na legislação vigente: 

a) documento de Identidade do educando (Certidão de Nascimento, RG ou RNE); 

b) comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal; 

c) CPF do pai/mãe ou responsável legal; 

d) carteira de vacinação atualizada; 

e) cartão do Programa Bolsa-Família, se for o caso; 

f) cartão do Sistema Único de Saúde. 

Art. 23 - Considerando a universalização do atendimento prevista na EC nº 59/09, será obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada para as turmas de Infantil I e Infantil II, para o ano de 2016. 

§ 1º - O registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL ocorrerá independentemente do comparecimento do pai/ mãe ou responsável legal na Unidade Educacional cabendo, a seguir, sua convocação para apresentação dos documentos descritos no artigo anterior. 

§ 2º - Em havendo solicitação da família por indicação de escola específica e, atendido o contido no parágrafo anterior, caberá à Unidade cadastrar o referido registro no sistema EOL. 

Art. 24 - Os agrupamentos nos CEMEIs e CEIs da Rede Direta e Indireta e as Creches Particulares Conveniadas/Parceiras deverão ser formados conforme segue: 

I - Berçário I - para crianças nascidas a partir de 01/04/15 a 31/12/15 e 2016; 

II - Berçário II - para crianças nascidas nos períodos de 01/04/14 a 31/03/15; 

III - Mini-grupo I - para crianças nascidas nos períodos de 01/04/13 a 31/03/2014; 

IV - Mini-grupo II - para crianças nascidas no período de 01/04/12 a 31/03/13. 

§ 1º - Excepcionalmente a fim de assegurar o atendimento às crianças nascidas de 01/04/10 a 31/03/12, os CEIs/ Creches, mediante análise e autorização expressa do Diretor Regional de Educação, poderão matricular crianças, não atendidas nas EMEIs, nas seguintes turmas: 

a) Infantil I - para crianças nascidas nos períodos de 01/04/11 a 31/03/12; 

b) Infantil II - para crianças nascidas nos períodos de 01/04/10 a 31/03/11. 

§ 2º - Na hipótese do atendimento previsto no parágrafo anterior ser realizado por CEIs da rede indireta ou Creches Particulares Conveniadas/Parceiras, com convênio em vigência, deverão ser observados os dispositivos contidos no § 3º do art. 8º, da Lei Federal nº 11.494, de 2007, que trata da distribuição dos recursos que compõem os Fundos e estabelece, até 31 de dezembro de 2016, o prazo máximo para admissão do cômputo das matrículas nas pré-escolas conveniadas com o poder público. 

§ 3º - Nos casos de criação de turmas de Infantil I e II em Unidades na Rede Indireta e Conveniada/Parceira decorrentes de celebração de novos convênios, a Diretoria Regional de Educação deverá solicitar autorização expressa da SME-ATP. 

Art. 25 - A formação dos agrupamentos nos CEIs/Creches e no CEMEI deverá observar a seguinte proporção adulto/criança: 

I - Berçário I - 7 crianças / 1 educador; 

II - Berçário II - 9 crianças / 1 educador; 

III - Mini - Grupo I – 12 crianças / 1 educador; 

IV - Mini - Grupo II - 25 crianças / 1 educador § 1º - Havendo necessidade de atendimento à demanda de crianças nascidas a partir de 01/04/10 a 31/03/12, os CEIs / Creches deverão organizar agrupamentos, observada a seguinte proporção: 

a) Infantil I – até 29 crianças / 1 educador; 

b) Infantil II – até 29 crianças / 1 educador. 

§ 2º - Nas regiões onde houver demanda e considerando a universalização para a faixa etária descrita no parágrafo anterior, respeitada a capacidade física das salas, o número de crianças nas turmas de Infantil I e II deverá ser ampliado. 

§ 3° - Diferentes formas de organização dos grupos, previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, não devem implicar em diminuição no atendimento à demanda.

§ 4º - Visando à acomodação da demanda e um dos princípios da Pedagogia da Infância que apoia a possibilidade da interação das crianças de diferentes faixas etárias, os agrupamentos de Mini-Grupo I, Mini-Grupo II e Infantil I e Infantil II poderão atender crianças das duas faixas etárias; 

§ 5º - No caso de Mini-Grupo I atender crianças de MiniGrupo II, a proporção adulto/criança permanecerá inalterada, ou seja, 12 crianças/01 Educador preponderando a identificação do agrupamento que detiver o maior número de crianças. 

§ 6º - No caso de Mini-Grupo II, para fins de matrícula, será observado o limite de 03 (três) crianças de Mini- Grupo I, para cada agrupamento. 

Art. 26 - Os CEIs/Creches e os agrupamentos de Berçário e Mini-Grupo dos CEMEIs organizarão seu atendimento em período integral de 10 (dez) horas diárias, respeitada a necessidade da comunidade. 

Art. 27 - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs/CEMEIs para a faixa etária de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, as turmas deverão ser formadas conforme segue: 

I - Infantil I - para crianças nascidas nos períodos de 01/04/11 a 31/03/12; 

II - Infantil II - para crianças nascidas nos períodos de 01/04/10 a 31/03/11. 

§ 1º - Excepcionalmente, a fim de assegurar o atendimento às crianças nascidas no período de 01/04/12 a 31/03/13, as EMEIs, após atendimento da demanda de sua faixa etária específica, mediante análise e autorização da Diretoria Regional de Educação, poderão matricular os alunos de Mini-Grupo II, mediante anuência expressa do pai/mãe ou responsável, nas mesmas condições de atendimento realizado nos CEIs/ Creches, quando possível. 

§ 2º - Os agrupamentos do Mini Grupo II atendidos excepcionalmente nas EMEIs serão formados na proporção de 25 (vinte e cinco) crianças para um educador. 

Art. 28 - Observada a demanda local e o disposto no art. 4º da Lei nº 9.394 de 1996, alterado pela Lei nº 12.796 de 2013, as turmas nas EMEIs deverão ser formadas na seguinte proporção: 

I - Infantil I: 29 crianças / 1 educador; 

II - Infantil II: 29 crianças / 1 educador. 

§ 1º - Nas regiões onde houver demanda e considerando a universalização para a faixa etária descrita no caput do artigo anterior, respeitada a capacidade física das salas, o número de crianças nas turmas de Infantil I e II deverá ser ampliado. 

§ 2° - Diferentes formas de organização dos grupos, previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, não devem implicar em diminuição no atendimento à demanda. 

§ 3º - Visando à acomodação da demanda e um dos princípios da Pedagogia da Infância que apoia a possibilidade da interação das crianças de diferentes faixas etárias, as turmas de Infantil I e Infantil II poderão atender crianças das duas faixas etárias, preponderando a identificação do agrupamento que detiver o maior número de crianças. 

Art. 29 - Os educandos matriculados nas turmas de Educação Infantil – creche e pré-escola - que mudarem de endereço residencial durante o ano letivo, cuja nova residência inviabilize a permanência na Unidade de matrícula, poderão solicitar transferência para outra Unidade Educacional. 

§ 1º - Após solicitação expressa da transferência pelo(a) pai/mãe ou responsável legal, a Unidade Educacional de origem deverá modificar o endereço residencial do educando e liberar, imediatamente, o status do educando no Sistema Informatizado - EOL para “em transferência”. 

§ 2º - O status “em transferência” no Sistema EOL será considerado como matrícula ativa. 

§ 3º - A solicitação para nova vaga deverá ser realizada pelo pai/mãe ou responsável legal na Unidade Educacional próxima ao novo endereço com a reativação do cadastro. 

§ 4º - Após a compatibilização para a nova vaga, a matrícula na Unidade Educacional de origem terá baixa automática quando da efetivação da matrícula no Sistema Informatizado – EOL, com alteração do status da matrícula para “transferido”, disponibilizando a vaga da Unidade Educacional de origem para a compatibilização automática. 

§ 5º - Os alunos com o status “em transferência”, referido no § 2º deste artigo, terão prioridade no atendimento, após os casos de Determinação Legal, educandos com deficiência, TGD e Altas Habilidades, e critério socioeconômico, com informação desta situação indicada no Cadastro de Matrícula do Portal da Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 30 - Após a rematrícula, as vagas remanescentes deverão ser oferecidas para acomodação dos educandos matriculados em Unidades distantes de sua residência, atendidos com Transporte Escolar Municipal Gratuito – Vai e Volta. 

Art. 31 - A matrícula será cancelada quando houver solicitação expressa do (a) pai/mãe ou responsável legal ou após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família. 

§ 1º - Para as crianças matriculadas no Infantil I e II, a matrícula será cancelada após 20 (vinte) dias de faltas consecutivas sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família, comunicando-se ao Conselho Tutelar, os casos de reiteradas faltas injustificadas. 

§ 2º - As situações descritas neste artigo deverão ser aplicadas, inclusive, para os educandos com o status “em transferência”. 

Art. 32 - Na hipótese prevista no artigo anterior, compete ao Diretor da Unidade Educacional a utilização das opções pró- prias do Sistema Informatizado - EOL para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis. 

2 - ENSINO FUNDAMENTAL 

Art. 33 - O cadastramento da demanda do Ensino Fundamental Regular, inclusive para as solicitações de transferência, deverá ocorrer ao longo do ano, mediante o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Ensino Fundamental” e digitação no Sistema Integrado SEE/SME, observados os critérios dispostos na Portaria Conjunta SEE/SME. 

Art. 34 - Na Educação de Jovens e Adultos – EJA Regular, EJA Modular e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs, o cadastramento da demanda deverá ocorrer de maneira ininterrupta, mediante o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Ensino Fundamental/EJA”, observada a periodicidade de cada um para fins de matrícula. Parágrafo Único – Obedecendo ao disposto na Portaria SME nº 3.919/15, o cadastramento da demanda para a Educação de Jovens e Adultos – EJA Regular, deverá ser registrado no Sistema Escola Online – EOL para fins de compatibilização. 

Art. 35 - No ato da efetivação da matrícula no Ensino Fundamental deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - certidão de nascimento, RG ou RNE; 

II - comprovante de endereço no nome do(a) pai/mãe ou responsável legal; 

III - comprovante de escolaridade anterior, em caso de prosseguimento de estudos. 

§ 1º - Na falta de um ou mais documentos mencionados no caput deste artigo, a matrícula será efetivada e os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e posterior apresentação à Direção da Unidade Educacional. 

§ 2º - Na falta do documento previsto no inciso III deste artigo, ou independentemente de escolaridade, o educando deverá ser submetido a processo de avaliação para classificação no ano adequado de escolaridade, de acordo com o subitem 4.5 da Indicação CME nº 04, de 1997 e Portaria SME nº 4.668 de 2006. 

Art. 36 - Caberá à Unidade Educacional o registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL resultante do processo de compatibilização automática. 

§ 1º - O registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL ocorrerá independentemente do comparecimento do pai/ mãe ou responsável legal na Unidade Educacional cabendo, a seguir, sua convocação para apresentação dos documentos descritos no artigo anterior. 

§ 2º - A Unidade Educacional deverá arquivar os documentos que comprovem a convocação do responsável para a formalização da matrícula durante o período do ano letivo. 

Art. 37 - Na efetivação da matrícula deverá ser preenchida a “Ficha de Matrícula de Ensino Fundamental/EJA” e a Direção da Unidade Educacional deverá determinar o momento oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde”, respeitado o prazo estabelecido na legislação vigente. 

Art. 38 - Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6 (seis) anos, completos ou a completar até 31/03/16, conforme disposto na Resolução CNE/ CEB nº 1, de 2010. 

Art. 39 - As turmas de Ensino Fundamental serão formadas conforme segue: 

a) Ciclo de Alfabetização: 30 educandos; 

b) Ciclo Interdisciplinar: 32 educandos; 

c) Ciclo Autoral: 33 educandos; 

d) Educação de Jovens e Adultos: - Etapas de Alfabetização e Básica: 25 educandos; - Etapas Complementar e Final: 30 educandos. 

Parágrafo Único: Respeitada a capacidade física das salas, o número de educandos nas turmas de Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, poderá ser ampliado de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada região. 

Art. 40 - As matrículas para a Educação de Jovens e Adultos - EJA deverão considerar a idade mínima de 15 (quinze) anos completos no ato da matrícula. 

Art. 41 - Após a rematrícula, as vagas remanescentes do Ensino Fundamental Regular, serão oferecidas, inicialmente, para acomodação dos educandos matriculados em unidades distantes de sua residência, atendidos com Transporte Escolar Municipal Gratuito – Vai e Volta. 

Art. 42 - O cadastramento e a compatibilização para o atendimento no Ensino Fundamental Regular obedecerão às disposições e aos procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta SEE/SME nº 01/15. 

Art. 43 - Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, o número de classes e as Unidades Escolares de funcionamento serão definidos de acordo com a quantidade de demanda cadastrada no Sistema. Parágrafo Único – O processo de cadastramento de demanda e matrícula na Educação de Jovens e Adultos – EJA regular observará ao estabelecido na Portaria nº 3.919/15, a qual regulamenta e especifica o cadastro e matrícula realizados em sistema próprio da Secretaria Municipal de Educação – Sistema Informatizado EOL. 

Art. 44 - A matrícula será cancelada após 20 (vinte) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família, observados o disposto na Orientação Normativa SME nº 1, de 2001 e o inciso II do artigo 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Art. 45 - Na situação descrita no artigo anterior, compete ao Diretor da Unidade Educacional a utilização das opções pró- prias do Sistema Informatizado - EOL para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis. 

III - DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 46 - Compete às Unidades Educacionais: 

I - preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as questões que envolvem o direito de matrícula dos educandos nas Unidades Educacionais da rede pública, observados os critérios de excelência no atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos da cidade; 

II - comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula ao pai/mãe ou responsável legal, no momento do cadastramento do educando; 

III - zelar pela fidedignidade na coleta de informações e registro dos documentos, na correção dos dados necessários ao cadastramento e matrícula, de modo a evitar duplicidades ou registros incompletos, bem como possibilitar o envio domiciliar na implementação dos programas da SME. 

Art. 47 - Compete às Diretorias Regionais de Educação - DREs: 

I - orientar e garantir, por meio da Equipe de Demanda, Diretor de Planejamento e da Supervisão Escolar, todo o processo de rematrícula, cadastramento e matrícula nas Unidades Educacionais que compõem a Rede Municipal de Ensino e a rede indireta e conveniada; 

II - orientar e acompanhar o registro das matrículas no Sistema Informatizado - EOL em decorrência do processo de compatibilização automática das vagas existentes, observados os prazos estabelecidos constantes do Anexo Único desta Portaria; 

III - monitorar o processo de cadastramento e efetivação de matrículas de Educação Infantil no Sistema Informatizado - EOL, em conformidade com as disposições legais vigentes; 

IV - orientar as Unidades Educacionais quanto aos corretos registros no Sistema Informatizado – EOL para cadastro, efetivação das matrículas e as movimentações durante o ano letivo; 

V - realizar ampla divulgação do processo de cadastramento e matrícula no âmbito local; 

VI - analisar e validar os relatórios de compatibilização automática da demanda do Ensino Fundamental cadastrada no Sistema Integrado SEE/SME, para matrícula imediata dos cadastrados em uma das escolas da Rede Pública Municipal ou Estadual; 

VII - acompanhar e assegurar o atendimento à totalidade da demanda do Ensino Fundamental, dos candidatos sem vaga pública, durante todo o ano letivo, inclusive contatando as Diretorias de Ensino/SEE, se necessário; 

VIII - garantir a efetivação das matrículas no Sistema Informatizado – EOL para todas as compatibilizações dos candidatos do Ensino Fundamental. 

Art. 48 - As Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, os Centros de Educação e Cultura Indígenas - CECIs, os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs e as turmas da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA Modular, respeitadas as características próprias do seu atendimento, obedecerão às disposições contidas na presente Portaria e cumprirão, no que couber, o cronograma estabelecido no Anexo Único desta Portaria. 

Art. 49 - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida a Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 50 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SME nº 6.123, de 20/10/14.


Um comentário:

Anônimo disse...

Olá, Davi...ótima matéria...Porém a portaria foi alterada...A que prevalece agora é a:
PORTARIA Nº 6.811 DE 20 DE OUTUBRO DE 2015

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