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sábado, 26 de janeiro de 2013

O FIM DAS VIDEO LOCADORAS

As Vídeos Locadoras eram muitas na década de 80, e também uma grande "febre", onde fazíamos um cadastro e alugávamos filmes em VHS para assistirmos nos caríssimos Videos K7. As vídeos locadoras organizavam seu espaço por estilo de filme:
- Filmes de Ação;
- Filmes Românticos;
- Filmes de Ficção;
- Filmes Classicos;
- Filmes Adultos
Essa divisão citada acima, foi as que me lembro, mas tinha mais, pois cada locadora tinha sua forma própria de administrar seu acervo.
As locadoras foram um grande sucesso na época, pois as grandes produções do cinema só passavam na TV depois de muito tempo, não havia TV a cabo e muito menos internet, a prova disso, é que tinha até fila de espera para alugar determinados filmes.
O tempo passou, surgiram as TVS a cabo e a internet, e com isso o início da decadência das Videos Locadoras, onde muitas até tentaram se adequar com as novidades tecnológicas, alugando filmes em DVD e Blu ray, mas não suportaram a força das TVS a cabo e da Internet.
Mas será que realmente as vídeos locadoras deixaram de ter utilidade? Eu particularmente entendo que não, ainda existe um pouquinho de vida, pois as programações das TVS a cabo do Brasil é um "LIXO" quando o assunto é filmes, pois somente passa filmes repetidos, mudando apenas o canal que eles passam, chega ser ridículo!
A única esperança das Vídeos locadoras, é cairem nas graças da moda ditada pelo sistema, pois, apesar de muitas possuirem um acervo riquíssimo, não recebem o devido valor.
Eu tenho TV a cabo e não sou "feliz" com ela, pois sei que filmes como Warriors, Colors, Cegos surdos e loucos e muitas outras produções nunca passarão na TV aberta, muito menos na TV a cabo.
Vai a dica, caso tenha uma vídeo locadora perto da sua casa, faça uma visita, pois você pode estar perdendo a chance de assistir grandes produções que não passam mais na TV, com um preço muito mais acessível.


sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

POLÊMICA! RELIGIÃO NA ESCOLA.

Como lidar com a tradição religiosa transmitida nas escolas? O que fazer quando a religião do seu filho não é a mesma transmitida na escola que ele estuda?
Embora as escolas estão fazendo um trabalho para desvincular a religião da sua grade, o que vemos ainda, é que existe um certo vínculo, pois muitas tradições religiosas se fundiram a datas festivas. Para algumas pessoas isso não quer dizer nada, mas para outros, seguir os ensinamentos da sua religião é algo muito importante, e por esse motivo, receber outro ensinamento religioso que saia fora da sua convicção religiosa é muito preocupante, pois pode confundir a cabeça da criança.
Quando falamos aqui que as escolas estão tentando desvincular a religião da sua grade pedagógica, é para somente cumprir o que diz na Constituição Brasileira de 1988; o Brasil é um país laico, ou seja, não tem uma religião oficial, todos são livres em escolher uma religião ou não, mas ainda há um grande trabalho a ser feito, principalmente em passar esse primcípio Constitucional aos profissionais da Educação.
A questão religiosa é algo muito difícil dos pais lidarem, pois se não levarem seus filhos para participarem de festas que pertencem a tradições religiosas que não fazem parte da sua religião, o seu filho fica com "falta" e as vezes sem nota, se o filho participa, pode se confundir com ensinamentos religiosos diferentes.
Aos pais fica a opção de deixar a direção da escola ciente da convicção religiosa da sua família, ao diretor ou responsável da escola a compreensão e o respeito ao direito Constitucional que o Estado proporciona acerca da Liberdade Religiosa.
Quando ambos os lados respeitam a Constituição, exercemos a democracia e acima de tudo, não damos espaço a intolerância e ao preconceito, aprendemos a respeitar a escolha das pessoas.

VOCÊ É UM CONSUMIDOR? ENTÃO LEIA ESTA POSTAGEM.

Você sabia que quando o consumidor adquire um produto de consumo durável ou não durável e este tiver algum tipo de vício ( defeito ), o consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas. O caput do Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz:

"Os fornecedores de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes da sua natureza, PODENDO O CONSUMIDOR EXIGIR A SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES VICIADAS."

Mas quando o Fornecedor ou Prestador de serviço se oferece para consertar o produto viciado?
Neste caso, o Fornecedor ou Prestador de serviço tem um prazo máximo de 30 dias para sanar o problema.

Mas quando vence o prazo de 30 dias e o problema não é resolvido? O que eu faço como consumidor?
O parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor diz o seguinte:

"Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, ALTERNATIVAMENTE E À SUA ESCOLHA:
I - a substituição do produto por outro da MESMA ESPÉCIE, em perfeitas condições de uso;
II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, SEM PREJUIZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS;"

Fiquem atentos, pois muitas das vezes o consumidor SEMPRE DEIXA a escolha ser feita pelo Fornecedor ou Prestador de serviço, que geralmente oferece A DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO, mas a partir deste momento sabemos que o consumidor é quem escolhe!
A dica é ter o Código de Defesa do Consumidor, pois certamente ele vai te ajudar a exercer o seu direito de consumidor.



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